Decisão · STJ

STJ REsp 2218134

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA. DEMORA DECORRENTE DE SUSPENSÕES NA PANDEMIA E DE PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que não estaria caracterizada, na medida em que não houve desídia do credor e que a morosidade na tramitação decorreu de suspensões ocorridas no período pandêmico e da demora na digitalização dos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. (MAPEL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O longo tempo de tramitação do feito, bem como a ausência de adimplemento da dívida, sobretudo quando pendente de apreciação questão relativa à penhora sobre o faturamento da empresa, não justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, no caso concreto dos autos, não se vislumbra hipótese de desídia do credor em satisfazer a dívida. Hipótese em que a longa tramitação do feito decorre das suspensões ocorridas durante o período da pandemia e, sobretudo, diante da demora na digitalização dos autos. Aplicação, por analogia, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 61). Os embargos de declaração opostos por MAPEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-114). Nas razões do presente recurso, MAPEL alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º, e 1.022 do CPC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso e obscuro quanto à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC; e (2) o processo permaneceu sem qualquer manifestação relevante da parte exequente de meados de 2019 ao final de 2022 (e-STJ, fls. 104-114). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 310-319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA. DEMORA DECORRENTE DE SUSPENSÕES NA PANDEMIA E DE PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que não estaria caracterizada, na medida em que não houve desídia do credor e que a morosidade na tramitação decorreu de suspensões ocorridas no período pandêmico e da demora na digitalização dos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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