Decisão · STJ

STJ AREsp 1830338

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-02-04publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC PELO STF. ADICIONAL INCIDENTE SOBRE PASSAGENS AÉREAS. DECRETO 76.590/1975 E DECRETO 98.996/1990. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que legitime a cobrança do adicional tarifário instituído pelo Decreto 76.590/1975, posteriormente alterado pelo Decreto 98.996/1990, que estabeleceu a alíquota de 1% sobre o valor das tarifas das passagens aéreas das linhas domésticas, ante a sua alegada inconstitucionalidade. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por concluir que o acórdão recorrido tinha fundamento eminentemente constitucional. Todavia, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário com agravo interposto na origem (ARE 1.468.013/RJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a existência de repercussão geral, e, com o fundamento de a questão recursal ser de índole infraconstitucional, determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior, na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplica-se ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 433): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 3% INCIDENTE SOBRE AS PASSAGENS AÉREAS DOMÉSTICAS. ARTIGO 6º DO DECRETO 76590/75. DECRETO 98.990/90. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. ARGINC 20020201017628. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO, SEGURANÇA DENEGADA.
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