STJ AREsp 2869524
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 641-642). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 541): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE CULPA. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. No caso, a responsabilidade dos fornecedores do serviço é solidária e objetiva. Por força do art. 14 do CDC, não há que se perquirir de quem é a culpa pelo ocorrido vez que esta argumentação não pode ser invocada em face da consumidora, prejudicada pela atuação indevida dos fornecedores, devendo estes, se for o caso, discutirem as suas responsabilidades subjetivas em ação de regresso. Legitimidade da parte ré. erro médico 3. O dissabor experimentado pela autora em virtude da ausência de agendamento de sua consulta e cirurgia e da negativa de internação, que ocasionaram o seu abortamento, caracteriza dano moral. 2.A obrigação de reparar por erro médico exige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência (art. 14,$ 4º, do CDC), além da evidência do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente, o que foi comprovado in casu, inclusive por meio de perícia judicial médica. 4. O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 5. Reparação pecuniária fixada na sentença majorada para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante a necessidade de compensação pelo dano suportado diante das particularidades ínsitas ao caso vertente. 6. Apelo da parte autora provido. Apelo da parte ré não provido. Decisão unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 564-571). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 656-662). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.