STJ REsp 2116446
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de se discutir na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a União deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fosse admitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária, para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a compensação. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "em atenção às premissas dos autos, de que "resta sobejamente configurada a coexistência das dívidas em período que autoriza o reconhecimento da possibilidade de compensação", não há como se concluir pela impossibilidade de compensação sem que haja análise fática. Rever o entendimento do Tribunal para afastar a compensação pleiteada pela UNIÃO, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ .. "(fl. 844). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 848/852. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de se discutir na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a União deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fosse admitida. 3. Agravo interno não provido.