Decisão · STJ

STJ AREsp 2709948

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidid o em desconformidade com os interesses da parte 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória buscada pela ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 738-749) interposto por J. A. T - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão (fls. 727-733), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, no tocante à suposta ofensa aos arts. 300 e 805 do CPC/2015 e ao art. 36 da Lei 13.869/2019; e c) a Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pelo dissenso pretoriano. Nas razões do agravo interno, J. A. T - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA defende, em síntese, que o "Tribunal local não apreciou fundamentos relevantes à subsistência da tutela de urgência anteriormente concedida, limitando-se a reproduzir justificativas desconectadas da realidade fática e jurídica dos autos. Por conseguinte, incorreu em omissão, o que atrai a incidência direta do art. 1.022 do CPC e impõe provimento do recurso especial" (fl. 742). Aduz, também, que a Súmula 735/STF e a Súmula 7/STJ não se aplicam ao caso e que é evidente a ofensa ao art. 300 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que os "vv. Acórdãos recorridos, ao manterem a hipoteca das unidades, deixaram de garantir a probabilidade do direito da Agravante, consubstanciado no art. 805 do CPC, e mantiveram o perigo de dano financeiro pelo excesso de garantia. Ou seja, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, tanto que, em decisão monocrática, assim entendeu o i. Relator na origem" (fl. 744). Defende, ainda, que é "incontroverso que a obra está concluída e que o saldo devedor é substancialmente inferior, não existindo fundamento para manutenção da hipoteca sobre a totalidade das unidades, o que implica flagrante desequilíbrio econômico-financeiro que não se justifica e que não encontra guarida no direito brasileiro, de modo que, estão presentes os pelos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida pela Agravante, para dar eficácia ao art. 805 do CPC" (fl. 745 - destaques no original). Preceitua que o dissídio jurisprudencial está comprovado e que a "(..) controvérsia posta é estritamente de direito: trata-se de verificar se, diante da garantia já prestada e do risco efetivo de dano, é juridicamente admissível a manutenção da hipoteca sobre a totalidade das unidades, à luz dos arts. 300 e 805 do CPC" (fl. 746). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (fls. 754-759), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidid o em desconformidade com os interesses da parte 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória buscada pela ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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