Decisão · STJ

STJ AREsp 2765436

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gráfica Comercial Ltda. contra decisão de fls. 2.684/2.688, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "a omissão apontada no recurso especial dizia respeito justamente ao não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica central ventilada nos embargos de declaração: a de que a obrigação contratual discutida nos autos é líquida, e, portanto, os juros de mora deveriam incidir a partir do inadimplemento, e não da citação" (fls. 2.692/2.693). Aduz, também, que " n ão houve, por exemplo, qualquer consideração sobre o fato de a sentença ter determinado o pagamento das diferenças "consoante estabelecido no contrato", tampouco sobre a inaplicabilidade do art. 219 do CPC em hipóteses de mora contratual previamente caracterizada" (fl. 2.693). Por fim, salienta que "a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à correta aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, e à interpretação jurídica sobre a natureza da obrigação reconhecida na sentença, que determinou expressamente o "pagamento das diferenças devidas consoante estabelecido no contrato". Trata-se, portanto, de questão de direito, passível de apreciação em recurso especial, como já reiteradamente reconhecido por esta Corte" (fls. 2.693/2.694). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.699/2.703. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →