STJ AREsp 2871377
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 4. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.237/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. RELATÓRIO SUZANA ALMEIDA FONSECA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 376-377, que não conheceu do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, alega que houve um erro material na nomenclatura utilizada, o que não pode ser óbice para a admissão do recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que "Houve a inclusão da agravante ao processo, pelo fato da mesma ser casada com o Executado, porém , não tendo sido respeitada a legislação em seus artigo 1659, VI e 1664 do CC e 833 IV,X do CPC" (fl. 383). Afirma que "incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão de bens" (fl. 383). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Pede ainda efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 391-402. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 4. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.237/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.