Decisão · STJ

STJ AREsp 2554152

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou desnecessária a notificação do devedor na cessão de crédito para a validade do procedimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível e impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vivente Alves Nogueira Neto e outra parte, contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que não incide a Súmula 7/STJ. Afirmam que foram contrariados: "Artigo 290 do CC: Não se trata de interpretar cláusulas, mas de verificar a ausência de notificação na cessão de crédito, condição essencial para sua validade frente ao devedor. Artigos 803, 182 e 53: Referem-se à aplicação de normas consumeristas e processuais para proteger o devedor e garantir a boa-fé contratual" (e-STJ fl. 986). Argumentam que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, apontando que: "Os Agravantes demonstraram divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do TRF-2 quanto à aplicação do artigo 290 do CC. Enquanto o tribunal de origem considerou desnecessária a notificação, o TRF-2 entende que ela é obrigatória para garantir ciência e concordância do devedor em contratos de financiamento imobiliário" (e-STJ fl. 986). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 995). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou desnecessária a notificação do devedor na cessão de crédito para a validade do procedimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito torna a dívida inexigível e impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno interno não provido.
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