STJ REsp 2073781
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOAQUIM MARTINS NETO (JOSÉ) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ, uma vez que a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Victoria Camargo Ribeiro, apesar de intimada para tanto. Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ alegou que procedeu à regularização da sua representação processual, mediante a juntada do substabelecimento constante dos autos originários, pelo qual houve outorga de poderes à signatária do seu apelo nobre, tendo a Secretaria do Tribunal estadual certificado que a irregularidade havia sido sanada (e-STJ, fl. 109) . Assim, considerando que a intimação realizada na Corte local não determinou, expressamente, a juntada da procuração originária ou da cadeia de substabelecimentos, não há que se falar em ausência de regularização, na medida em que aquele comando foi devidamente atendido com a apresentação do substabelecimento pelo qual o Dr. Alexandre Tourinho Zonis outorgou poderes à Dra. Victoria Camargo Ribeiro, subscritora do recurso especial. Salientou, outrossim, que, por não haver previsão legal nesse sentido, não pode o agravante ser prejudicado, em virtude de interpretação mais restritiva, devendo ser considerado que a dispensa indicada no art. 1.017, § 5º, do CPC deve ser aplicada a todo o feito. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 260-263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5 . Agravo interno não provido.