STJ AREsp 2628625
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal resolve, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. 2. "São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.628.596/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alexandrini Advogados Associados contra decisão de fls. 438/441, que negou provimento a agravo em recurso especial, por compreender que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem "encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa" (fl. 440). Segundo o agravante, "a r. decisão ignora que na espécie trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença comum" (fl. 447), visto que o caso se amoldaria a outros decisórios do STJ, como o REsp n. 2.037.161/SP e os EDcl no REsp n. 2.107.836/SP, julgados que espelhariam entendimento firmado por este Pretório na fixação do Tema n. 973 dos repetitivos. Desse modo, requer a reconsideração do decisum agravado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 458. Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 10). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal resolve, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. 2. "São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.628.596/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.