STJ REsp 2145064
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. SANTA CASA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. OMISSÃO DE JULGAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos julgados desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IX, do CPC somente pode ser reconhecida mediante prova suficiente de que o numerário é de origem pública e foi recebido para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Caracterizada , portanto, omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, apesar dos embargos de declaração opostos, não esclareceu essa circunstância fática. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BIONEXO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. MAURO CONTI MACHADO, assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Concessão apenas para o processamento deste recurso. Penhora de valores em conta corrente. Desconstituição da penhora. Possibilidade. Lei nº 14.,334/2022 que tornou impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Requisitos legais preenchidos. Impenhorabilidade, ademais, também prevista no art. 833, incisos IV e IX, do CPC. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento (e-STJ, fls. 50-55). Nas razões do presente recurso, BIONEXO alegou a violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o TJSP não teria se manifestado quanto (1.a) à inaplicabilidade da proteção conferida pela Lei n. 14.334/2022 ao faturamento das empresas e (1.b) à não comprovação de que as contas bancárias se destinavam ao recebimento de verbas públicas destinadas à saúde; (2) 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.334/2022, pois apenas os bens indicados na própria norma (imóveis e benfeitorias) poderiam ser considerados impenhoráveis; e (3) 833, IX, do CPC, pois não comprovado que os valores penhorados estariam vinculados ao pagamento de despesas com saúde (e-STJ, fls. 82-117). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 143-155). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. SANTA CASA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. OMISSÃO DE JULGAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos julgados desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IX, do CPC somente pode ser reconhecida mediante prova suficiente de que o numerário é de origem pública e foi recebido para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Caracterizada , portanto, omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, apesar dos embargos de declaração opostos, não esclareceu essa circunstância fática. 3. Recurso especial provido.