Decisão · STJ

STJ AREsp 2601057

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-02publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em definir se o agravo regimental, ao impugnar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, afastando, de forma concreta, os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente enfrente de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. É insuficiente alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; o recorrente deve demonstrar, com base no cotejo entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que o exame da insurgência dispensa revolvimento fático-probatório.5. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ.6. Jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a impugnação genérica não afasta os óbices sumulares. Precedentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo que não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de sua inaplicabilidade, sendo necessária demonstração concreta de que a alteração do entendimento do tribunal de origem prescinde de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILTON MASCENA DE OLIVEIR contra a decisão proferida desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 e 182/STJ. A parte agravante alega que não incidem os óbices sumulares, devendo ser provido o recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em definir se o agravo regimental, ao impugnar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, afastando, de forma concreta, os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente enfrente de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. É insuficiente alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; o recorrente deve demonstrar, com base no cotejo entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que o exame da insurgência dispensa revolvimento fático-probatório.5. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ.6. Jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a impugnação genérica não afasta os óbices sumulares. Precedentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo que não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de sua inaplicabilidade, sendo necessária demonstração concreta de que a alteração do entendimento do tribunal de origem prescinde de revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019.
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