Decisão · STJ

STJ REsp 2200192

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A decisão agravada manteve o entendimento de que a apelação interposta em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial foi inadequada, devendo ser manejado agravo de instrumento, conforme art. 17 da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se houve a ocorrência de prequestionamento do art. 85 do CPC, em relação à condenação em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado. 4. A ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1250 do STJ é impertinente, pois o recurso especial não superou os pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, em face de previsão legal expressa, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1351839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1512820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVES E BITES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 341-346, que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante sustenta que a decisão agravada diverge do entendimento de outras Turmas, especialmente da Terceira Turma, quanto aos honorários de sucumbência na recuperação judicial. Afirma que a questão dos honorários sucumbenciais foi afetada a Segunda Seção como tema repetitivo, o que justifica a suspensão do julgamento até a decisão final sobre o tema. Alega ainda que o prequestionamento implícito deve ser reconhecido, pois a tese recursal está positivada no art. 85, caput, do CPC e que a Súmula n. 211 do STJ deveria ser cancelada por contrariar o art. 1.025 do CPC. Requer a suspensão do julgamento até a decisão do Tema Repetitivo 1250 e, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conhecer e prover o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme fls. 360-361. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A decisão agravada manteve o entendimento de que a apelação interposta em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial foi inadequada, devendo ser manejado agravo de instrumento, conforme art. 17 da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se houve a ocorrência de prequestionamento do art. 85 do CPC, em relação à condenação em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado. 4. A ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1250 do STJ é impertinente, pois o recurso especial não superou os pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, em face de previsão legal expressa, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1351839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1512820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.11.2019.
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