STJ REsp 2200192
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A decisão agravada manteve o entendimento de que a apelação interposta em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial foi inadequada, devendo ser manejado agravo de instrumento, conforme art. 17 da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se houve a ocorrência de prequestionamento do art. 85 do CPC, em relação à condenação em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado. 4. A ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1250 do STJ é impertinente, pois o recurso especial não superou os pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, em face de previsão legal expressa, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1351839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1512820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVES E BITES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 341-346, que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante sustenta que a decisão agravada diverge do entendimento de outras Turmas, especialmente da Terceira Turma, quanto aos honorários de sucumbência na recuperação judicial. Afirma que a questão dos honorários sucumbenciais foi afetada a Segunda Seção como tema repetitivo, o que justifica a suspensão do julgamento até a decisão final sobre o tema. Alega ainda que o prequestionamento implícito deve ser reconhecido, pois a tese recursal está positivada no art. 85, caput, do CPC e que a Súmula n. 211 do STJ deveria ser cancelada por contrariar o art. 1.025 do CPC. Requer a suspensão do julgamento até a decisão do Tema Repetitivo 1250 e, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conhecer e prover o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme fls. 360-361. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A decisão agravada manteve o entendimento de que a apelação interposta em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial foi inadequada, devendo ser manejado agravo de instrumento, conforme art. 17 da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, em ação de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se houve a ocorrência de prequestionamento do art. 85 do CPC, em relação à condenação em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado. 4. A ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1250 do STJ é impertinente, pois o recurso especial não superou os pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, em face de previsão legal expressa, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1351839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1512820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.11.2019.