Decisão · STJ

STJ AREsp 2889543

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA ESPOSITO COLUGNATI contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 186-187). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 71): PROCESSO CIVIL Ação declaratória c/c indenizatória Extinção sem julgamento de mérito de pleito reconvencional pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil - Postulação reconvencional que não guarda relação de conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa, nos termos do art. 343 do mesmo diploma normativo Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP Agravo não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 89): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Vício inexistente Prequestionamento Matéria já ventilada no acórdão embargado - Embargos rejeitados Sustenta a parte agravante, em síntese, que : Como se pode notar da própria arguição nas razões do Agravo em Recurso Especial, houve EXPRESSA IMPUGNAÇÃO quanto à não incidência do teor da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, data maxima venia, em acórdão que recentemente tem se adotado como "padrão", posto que serve para fundamentar qualquer outra decisão, resta equivocada a sua fundamentação de que ".. a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ", senão vejamos: . (fl. 192). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-203). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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