Decisão · STJ

STJ EREsp 1967683

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-08publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por TAJ - COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça -STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS PROCESSOS CORRESPONDENTES AO TEMA 1.231/STJ. DECISÃO CONFIRMADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, COM BASE NO ART. 34, XVIII, C, DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os EREsp 1.959.571/RS, o REsp 2.075.758/ES e o REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, correspondentes ao Tema 1.231/STJ, deixou assentado que "os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. No caso, por se tratar de controvérsia idêntica à do Tema 1.231/STJ, confirma-se a decisão agravada, que deu provimento aos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso especial, de modo a fazer prevalecer a orientação adotada pela Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo em vista que a aludida decisão agravada encontra-se fundamentada no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. Nestes embargos de declaração, a embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de modulação de efeitos solicitada nos embargos de declaração opostos nos EREsp 1.959.571/RS, um dos processos correspondentes ao Tema 1231 do STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →