STJ AREsp 2697804
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre servidor público e instituição financeira. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato, afirmando que foi celebrado por pessoa capaz, com objeto lícito e forma legal, sem vícios que justificassem sua anulação, e que o autor usufruiu do crédito concedido, não sendo possível rescindir o contrato sem arcar com os ônus pactuados. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula 284 do STF quanto ao art. 927 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre servidor público e banco é válido, considerando a alegação de vício de consentimento e prática abusiva devido à ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade contratual. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do contrato, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado decorreu da avaliação das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetiva contratação e utilização do crédito, o que impede o reexame em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 8. A violação ao art. 927 do CPC foi articulada de forma genérica, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente obrigatório, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS JORGE MARQUES COELHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 6º, 39, 47, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 489, §1º, IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com servidor público estadual, apesar da ausência de informação clara e adequada quanto à modalidade contratual. Sustenta que o contrato foi celebrado como se fosse empréstimo consignado comum, sem ciência do consumidor de que se tratava de cartão consignado, o que configuraria vício de consentimento e prática abusiva. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula 284 do STF quanto ao art. 927 do CPC. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre servidor público e instituição financeira. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato, afirmando que foi celebrado por pessoa capaz, com objeto lícito e forma legal, sem vícios que justificassem sua anulação, e que o autor usufruiu do crédito concedido, não sendo possível rescindir o contrato sem arcar com os ônus pactuados. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados e o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula 284 do STF quanto ao art. 927 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre servidor público e banco é válido, considerando a alegação de vício de consentimento e prática abusiva devido à ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade contratual. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do contrato, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado decorreu da avaliação das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetiva contratação e utilização do crédito, o que impede o reexame em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 8. A violação ao art. 927 do CPC foi articulada de forma genérica, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente obrigatório, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.