STJ REsp 2201677
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FRANCISCO RIBEIRO contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 724/725), que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que "a competência para o processamento e julgamento da demanda é sim da Vara Cível de Brasília" (e-STJ, fl. 734). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 945/952). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.