Decisão · STJ

STJ AREsp 2876917

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em r azão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à indicação errada do número do processo no Tribunal de origem. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes corretamente preenchidos. 2. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a vinculação ao processo correto". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante alega que, apesar da incorreção do número do processo na guia de recolhimento, houve o adequado recolhimento do preparo, não havendo prejuízo aos cofres da União, porquanto o valor foi devidamente pago. Afirma que a decisão que não conheceu do recurso especial é excessivamente formalista e não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial a respeito do termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, que sustenta ser da data de emissão das notas fiscais, visto que a mora do devedor se caracteriza a partir dessa data. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 722. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em r azão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à indicação errada do número do processo no Tribunal de origem. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes corretamente preenchidos. 2. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a vinculação ao processo correto". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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