Decisão · STJ

STJ HC 965542

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que declarou a irregularidade de busca domiciliar realizada sem justa causa, baseada em denúncia anônima. 2. A decisão monocrática reconheceu a nulidade da busca e das provas dela derivadas, levando à absolvição do paciente por falta de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de justa causa, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências mínimas de averiguação, não configura a fundada suspeita necessária para justificar a invasão de domicílio. 5. A ausência de documentação e registro audiovisual da suposta autorização do morador para o ingresso dos policiais compromete a legalidade da diligência e a voluntariedade do consentimento. 6. A prova obtida de forma ilícita, em violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, é nula e não pode ser utilizada para fundamentar a condenação, conforme o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências mínimas de averiguação, não configura justa causa. 2. A prova obtida de forma ilícita é nula e não pode fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 0 2/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática, fls. 245-255, que declarou a irregularidade da busca realizada eis que sem justa causa por ter sido baseada em denúncia anônima. Sustenta a legalidade da ação policial diante da existência de fundada suspeita da prática de crime pois embora tenham sido realizadas denúncias anônimas, estava presente situação de flagrância. Por fim, requer seja recebido e processado na forma da lei, seja realizada a retratação da decisão ou, subsidiariamente, que os autos sejam submetidos à Colenda Turma, conforme disposto no artigo 258, § 3º, do RISTJ, com o pleito de seu conhecimento e provimento, para que seja a r. Decisão agravada reformada, mantendo-se a decisão condenatória do Egrégio Tribunal de Justiça cearense (fls. 256). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que declarou a irregularidade de busca domiciliar realizada sem justa causa, baseada em denúncia anônima. 2. A decisão monocrática reconheceu a nulidade da busca e das provas dela derivadas, levando à absolvição do paciente por falta de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem a devida comprovação de justa causa, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências mínimas de averiguação, não configura a fundada suspeita necessária para justificar a invasão de domicílio. 5. A ausência de documentação e registro audiovisual da suposta autorização do morador para o ingresso dos policiais compromete a legalidade da diligência e a voluntariedade do consentimento. 6. A prova obtida de forma ilícita, em violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, é nula e não pode ser utilizada para fundamentar a condenação, conforme o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências mínimas de averiguação, não configura justa causa. 2. A prova obtida de forma ilícita é nula e não pode fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 0 2/03/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →