STJ AREsp 2743454
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA. NÚMERO DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível à comprovação do preparo mediante a juntada da Guia de Recolhimento da União, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, com o preenchimento correto do número do processo ao qual se refere, sob pena de deserção. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEOSONDA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outra (GEOSONDA e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção, ante o recolhimento das custas recursais após a interposição do recurso especial, mas na forma simples, bem como a indicação errônea do número do processo na GRU. Os embargos de declaração opostos por GEOSONDA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 183-188). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foi realizado o recolhimento em dobro das custas recursais; (2) o mero erro material no preenchimento da guia não obsta o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 192-204). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 208-213). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 224-228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA. NÚMERO DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível à comprovação do preparo mediante a juntada da Guia de Recolhimento da União, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, com o preenchimento correto do número do processo ao qual se refere, sob pena de deserção. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.