Decisão · STJ

STJ REsp 2217187

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMI CILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. CLAUDIO GODOY, assim ementado: Plano de saúde. Fornecimento do medicamento "Alivitta Calming CBD", para tratamento de fibromialgia, conforme indicado pelo médico da autora. Recusa fundada em ausência no rol de procedimentos da ANS, inexistência de registro da ANVISA e uso domiciliar e oral do medicamento. Recusa indevida. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Resolução n. 335/2020 da ANVISA que autoriza a importação de produtos derivados da cannabis por pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado e aprovação do cadastro e da solicitação do paciente, ambos demonstrados no caso. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Honorários que devem, no caso, ser arbitrados sobre o valor da causa. Sentença neste ponto revista. Recurso da ré desprovido e provido o da autora. Nas razões do presente recurso, BRADESCO alegou a violação do art. 10 da Lei n. 9.656/98 ao sustentar que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMI CILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Recurso especial provido.
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