Decisão · STJ

STJ AREsp 2921864

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)". (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VITTA JARDIM EUGENIA BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.135-1.136). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.088): AÇÃO INDENIZATÓRIA VÍCIOS CONSTRUTIVOS Autores que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais - Surgimento, ainda no primeiro ano da imissão na posse, de inúmeros vícios construtivos, em unidade habitacional adquirida na planta - Sentença de procedência, condenada a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada autor - Recurso dos autores, que pedem a majoração da indenização para R$ 40.000,00 - Recurso da ré, pela improcedência ou redução da verba Recursos desprovidos - Sentença mantida Vícios construtivos e responsabilidade da ré incontroversa Danos morais caracterizados - Degradação precoce de bem de expressivo valor econômico e sacrificada aquisição que não pode ser equiparada ao mero aborrecimento cotidiano Ruptura, ademais, da rotina e tranquilidade familiar, em razão de sucessivas interferências para fins de reparos em imóvel novo, decorrentes de falhas de projeto, má qualidade de execução e materiais utilizados, o que foi apurado em perícia - Valor da indenização mantido, vez que fixado com modicidade Honorários sucumbenciais majorados RECURSOS DESPROVIDOS. Sem embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que: Portanto, não há deficiência de fundamentação, pois os dispositivos foram efetivamente citados, contextualizados e relacionados com o caso concreto. Não se trata de mera menção genérica, mas sim de análise jurídica aplicada à controvérsia dos autos. O próprio STJ já decidiu reiteradamente que o rigor formal não pode prevalecer sobre o acesso à jurisdição, devendo ser mitigado quando não há prejuízo à compreensão da controvérsia. (fl. 1.141) A parte agravada apresentou impugnação (fl.1.146-1.154) . É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)". (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →