STJ AREsp 2771334
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 846-848): PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE UNIDADES SITUADAS NO MESMO EDIFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. - Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. - O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de construção. Ausente impedimento para o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. - No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, pela leitura da peça exordial, é possível entender a controvérsia posta em juízo. Satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. - Tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado - relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. - Quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. - Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC. - Apelação provida. Declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo TRF-3ª Região (e-STJ fls. 887-892). Em suas razões de recurso especial (e-STJ fls. 906-920), a parte recorrente apontou violação aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil. Defendeu a omissão no tocante a questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual, e a ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade-adequação. Pleiteou a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, ao argumento de que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas (litigância predatória). Sustentou que deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de pedidos genéricos, os quais não especificaram os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o recorrido. Alegou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 928-938). O processamento do apelo especial não foi admitido pelo TRF-3ª Região (e-STJ fls. 940-946), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 964-969). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.