STJ AREsp 2517034
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILZA APARECIDA DA SILVA CABRAL contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ (fl. 776): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 649): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PREJUDICADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EQUÍVOCO DA RÉ NA DILUIÇÃO DO VALOR DO LANCE NAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. DÍVIDA COBRADA PELA RÉ EXIGÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR NÃO UTILIZADO DA CARTA DE CRÉDITO NA DÍVIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, por meio da qual a autora pretendeu o reconhecimento da quitação do contrato de consórcio firmado com ré, sob o argumento de ausência de diluição do lance ofertado nas parcelas vincendas do contrato. Sentença de procedência. Recurso da ré e recurso adesivo da autora. Primeiro, reconhece-se a existência do débito da autora perante o grupo de consórcio integrado por ela. Não houve dúvidas de que a ré se equivocou na redução das parcelas do contrato, a partir do pedido da autora de diluição do lance ofertado nas parcelas vincendas. Por meio de simples cálculo aritmético foi possível concluir que a diferença entre o valor primitivo da parcela (R$ 508,56) e o valor entendido como adequado pela ré, já com a diluição do lance (R$ 335,05), chegaria-se ao valor de R$ 173,51. Multiplicando-se esta diferença obtida pelas 63 parcelas, o resultado seria R$ 10.931,13 - valor aproximado com o decréscimo proporcionado pelo abatimento do lance da autora, que totalizou R$ 10.500,145. No entanto, deverá ser objeto de abatimento no valor devido a quantia de R$ 5.050,00 proveniente do saldo da carta de crédito não utilizada pela autora e que também foi objeto de pedido de diluição nas parcelas vincendas. Não houve prova de disponibilização integral do valor da carta de crédito. A ré não apresentou a carta de crédito. Segundo, por todo exposto, rejeita-se a ocorrência de danos morais. Mesmo levando-se em conta a culpa da ré ao promover a redução das parcelas, existia um débito da autora, caracterizando- se mero aborrecimento proveniente da sociedade de consumo. E terceiro, tendo em vista o parcial provimento do recurso da ré, houve a perda superveniente de interesse do recurso da autora, restando prejudicado. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 814-817. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.