STJ REsp 2157916
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. JUROS DE MORA. SÚMULA 284/STF. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos. 2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho. 4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022. 5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. 6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva. 7. Quanto aos juros de mora, o recurso não comporta conhecimento, pois a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF no ponto. Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIMIR BISCAIA CARNEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.236-1.237): APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. A) APELAÇÃO 1 - BANCO DO BRASIL S/A. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PATROCINADOR. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO LEADING CASE RESP Nº 1.370.191/RJ. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. B) APELAÇÃO 2 PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE VALORES E QUESTÕES DECIDIDAS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM O PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDISTRIBUIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 3 - CIMIR BISCAIA CARNEIRO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO PATROCINADOR À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APORTE, CONTUDO, CUJA OPÇÃO CABE AO PARTICIPANTE. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL COM DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O PATROCINADOR OU, RECOMPOSIÇÃO APENAS DA SUA QUOTA-PARTE, COM RESULTADO REDUZIDO PELA METADE. ESCOLHA QUE CABE AO PARTICIPANTE APÓS A APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELO AUTOR COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Previ foram acolhidos em parte, e os opostos pelo autor da ação foram rejeitados (fls. 1.282-1.289 e 1.315-1.320, respectivamente). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.523-1.532): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO CONTRA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. EXCLUSÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. A decisão monocrática foi objeto de declaratórios por parte da Previ, acolhidos nos seguintes termos de ementa (fl. 1.605): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera, em síntese, tese de que a patrocinadora tem legitimidade passiva para o feito, ante a necessidade de arcar com a reserva matemática, sendo da justiça comum a competência para análise de tal questão. Acresce alegação quanto à incidência dos juros de mora desde a citação. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.580-1.584 e 1.590-1.593). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. JUROS DE MORA. SÚMULA 284/STF. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos. 2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho. 4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022. 5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. 6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva. 7. Quanto aos juros de mora, o recurso não comporta conhecimento, pois a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF no ponto. Agravo interno provido em parte.