STJ AREsp 2843589
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de uma cláusula contratual em sede especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas nem para a interpretação de uma cláusula contratual, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante às Súmulas 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Erbe Incorporporadora S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a Erbe alega, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado os artigos 104, 422, 462 e 466, do Código Civil; artigo 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e no artigo 25, da Lei nº 6.766/79; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça; e Tema 1002 do STJ. Aponta divergência entre o acórdão recorrido e decisões do STJ, especialmente sobre a não configuração de danos morais por mero inadimplemento contratual (fls. 1524-1525). Argumenta que somente o ente condominial pode pleitear reparos e indenizações por desconformidades nas áreas comuns, conforme jurisprudência consolidada. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou a incidência dos óbices. Contraminuta ao a gravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de uma cláusula contratual em sede especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas nem para a interpretação de uma cláusula contratual, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante às Súmulas 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.