STJ AREsp 2820183
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se apreciada e motivadamente decidida pelo Tribunal de origem a controvérsia posta nos autos, descabe alegar violação ao art. 1.022 do CPC, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. 2. Não impugnado alicerce basilar do aresto recorrido, incide sobre a espécie o óbice previsto no Verbete 283/STF, impedindo a admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Loudervino da Silva desafiando a decisão de fls. 393/398, a qual negou provimento a agravo em recurso especial. O decisório combatido afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (fl. 398), como também identificou a incidência, à espécie, do óbice previsto na Súmula 283/STF, em razão da falta de impugnação específica de fundamento essencial do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 401/418, o agravante, no esforço de combater a apontada falta de impugnação do aresto combatido, argumenta, in verbis: Primeiramente, data vênia, não se pode concordar com o entendimento de que o recurso especial do autor não teria impugnado fundamento balisar do acórdão recorrido. Cumpre destacar que o trecho do acórdão citado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 253) se refere ao acórdão proferido em 29/05/2024, que reexaminou a matéria por determinação do I. Vice Presidente do TFR3 para verificar a pertinência de se proceder ao juízo de retratação no que se refere ao Tema 96/STF, julgamento realizado pela mesma Turma do TRF3 que julgou o recurso de apelação do autor. Vejamos o que consta na r. decisão ora agravada: A segunda conclusão alcançada, é que, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber: "uma vez que o acórdão em reexame sequer enfrentou a questão relacionada ao tema 96/STF, em razão do não conhecimento do apelo, não há que se falar em contrariedade ao mencionado precedente obrigatório, tampouco em retratação" (fl.353), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no R Esp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 17/2/2021; AgInt no AR Esp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 23/2/2021. Todavia, o recurso especial do autor (e-STJ fls. 325/338), interposto em 26/11/2024, foi interposto em face do acórdão anterior (e-STJ 288/292), proferido em 28/11/2022 e do acórdão dos embargos de declaração interposto em face daquele acórdão (e-STJ fls. 315/319). Após a interposição do recurso especial (e-STJ fls. 325/338), sobreveio decisão do I. Vice Presidente do TFR3, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para reexame da matéria quanto a aplicação da Súmula 96/STF (e-STJ fls. 341/343). Em seguida, os autos retornaram para a Turma Julgadora, sobrevindo novo acórdão (e-STJ fls. 350/354), rejeitando o juízo de retratação e mantendo o v. acórdão anterior, sem a devida análise do Tema 96/STF. Após o novo acórdão sobreveio nova decisão do I. Vice Presidente do TFR3 inadmitindo o recurso especial do autor, tendo o autor interposto agravo em recurso especial ora analisado. Em seguida, os autos retornaram para a Turma Julgadora, sobrevindo novo acórdão (e-STJ fls. 350/354), rejeitando o juízo de retratação e mantendo o v. acórdão anterior, sem a devida análise do Tema 96/STF. Após o novo acórdão sobreveio nova decisão do I. Vice Presidente do TFR3 inadmitindo o recurso especial do autor, tendo o autor interposto agravo em recurso especial ora analisado. Assim, é evidente que o recurso especial do autor não poderia impugnar os fundamentos do novo acórdão em reexame da matéria (e-STJ fls. 350/354), uma vez que este acórdão é posterior ao recurso especial interposto. (fls. 402/403). No que toca ao fundamento remanescente (a não violação do art. 1.022 do CPC), alega o insurgente que "o pedido de ofensa ao art. 1022 do CPC foi um pedido subsidiário, para a hipótese em que se entendesse não estar a matéria devidamente prequestionada, não sendo o pedido principal do Recurso Especial" (fl. 405). No mais, as razões do agravo interno reproduzem as teses das petições anteriores, calcadas em anunciada afronta aos arts. 4º, 924 e 932 do CPC. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 424. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 21). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se apreciada e motivadamente decidida pelo Tribunal de origem a controvérsia posta nos autos, descabe alegar violação ao art. 1.022 do CPC, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. 2. Não impugnado alicerce basilar do aresto recorrido, incide sobre a espécie o óbice previsto no Verbete 283/STF, impedindo a admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.