Decisão · STJ

STJ AREsp 2221251

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-27publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DIRETOR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, vale registrar que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a interpretação de dispositivos da legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nelma Couto Augusto desafiando decisão que negou provimento ao agravo recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o tema relacionado ao termo inicial da prescrição foi dirimido com base na interpretação de lei local, atraindo o óbice do Enunciado n. 280/STF; e (III) incide a Súmula n. 7/STJ, na hipótese, pois a Corte estadual, com base em premissas fáticas, rejeitou o pleito de indenização fundado no impedimento de construir no imóvel objeto de limitação administrativa. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão, porque o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que é incontroversa a "existência de norma local anterior a 2008, desprovida de regulamentação pelo município agravado (mora legislativa), o que por sua vez impedia que o início do prazo prescricional da agravante começasse a fluir" (fl. 844); e (II) devem ser afastados os Verbetes n. 280/STF e 7/STJ, porquanto "em nenhum momento a agravante promoveu análise do conteúdo material das normas municipais" (fl. 847), nem se busca o reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento de que "a mora do Município impediu o início da contagem do prazo prescricional até 2013, razão pela qual tendo a ação sido ajuizada em 2016, não há de se falar em prescrição" (fl. 847). Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 854. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DIRETOR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, vale registrar que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a interpretação de dispositivos da legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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