Decisão · STJ

STJ AREsp 2854047

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUÇÃO E REFORMAS CNBT LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À DEMANDA EXECUTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 375 DO STJ. NO CASO, PRESENTE A PROVA DE MÁ-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE, PORQUANTO TINHA COMO SÓCIO O PROCURADOR DO PRÓPRIO EXECUTADO, SENDO EVIDENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA. MANTIDA A DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. REJEITADO O PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS PENAS DO ART. 1.021,§4º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. A agravante sustenta, em síntese, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega ter infirmado "todos os fundamentos do "decisum" recorrido" (fl. 210). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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