Decisão · STJ

STJ AREsp 2725480

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021). 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 753/759, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o valor controvertido na execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 816/818). Inconformada, a parte agravante se abstém, primeiramente, de recorrer quanto à violação ao art. 1022. do CPC. No mais, defende que "não controverte o ente público nos autos quanto à jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, apresentada impugnação/embargos do devedor pela Fazenda Pública à execução proposta para a satisfação de crédito sujeito a precatório, ainda que parcialmente acolhida, tem cabimento a fixação dos honorários de que trata o art. 85, § 7º, do CPC/2015, os quais serão calculados tomando por base a parcela controvertida do crédito. A peculiaridade do caso ora em apreço é que, opostos embargos/impugnação pela autarquia estadual, indicando excesso de execução, o incidente foi integralmente acolhido, decotado do crédito a ser pago todo o excesso indicado pela Fazenda Pública devedora. .. Ora, se todo o excesso apontado em sede de embargos/impugnação não era devido - daí porque a ação incidental foi julgada integralmente procedente -, consequência lógica é que não há base de cálculo sobre a qual incidirem eventuais honorários advocatícios. Isso, porque o único crédito devido à exequente era aquela parcela incontroversa" (fls. 825/826). Ressalta que "não existe valor controvertido mantido após o julgamento dos embargos à execução, porque o incidente foi integralmente acolhido, reconhecido todo o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública devedora. Logo - e aí reside o desacerto do pronunciamento unipessoal -, a hipótese era de se prover o agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que a base de cálculo de honorários advocatícios supostamente devidos em sede de cumprimento de sentença consiste apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente - no caso concreto, igual a zero, ante o acolhimento integral da resistência oposta pelo ente público devedor" (fl. 827). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 834/840. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021). 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 3. Agravo interno não provido.
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