Decisão · STJ

STJ AREsp 2224309

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-03publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENHORA DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque deixou de ap reciar questões relevantes ao julgamento da causa e oportunamente suscitadas pela parte: duplicidade de penhora, erro material quanto ao limite do comprometimento da renda do executado e pedido subsidiário para que os descontos incidissem de forma sucessiva e não cumulativa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO ALFREDO RIZKALLAH JÚNIOR,promoveu cumprimento de sentença contra FABIO LUIZ MARINHO AIDAR (FABIO) buscando receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor na fase de conhecimento. No curso do feito, sobreveio decisão interlocutória, deferindo penhora de 10% sobre os valores depositados mensalmente pelo INSS a título de aposentadoria (e-STJ, fls. 32/33). Contra essa decisão FABIO interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1-12), que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão deferiu penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do executado. Insurgência sob alegação de que a penhora efetivada comprometeria sua subsistência. Decisão surpresa e nulidade. Não se vislumbra infração à regra contida no artigo 9º do CPC. A decisão que determinou a penhora dos proventos foi proferida nos termos do artigo 854 do CPC. Intimação efetivada posteriormente ao ato. Não há nulidade sem prejuízo. Prejuízo não houve, pois o contraditório e a ampla defesa foram regularmente exercidos pelo executado. Menor onerosidade. O princípio da menor onerosidade deve propiciar forma mais benéfica ao executado, mas não deve prejudicar a efetiva satisfação do débito. Crédito indicado à penhora não possui liquidez imediata. Exequente já manifestou desinteresse na referida indicação. O credor não é obrigado a aceitar a indicação à penhora. Faculdade que lhe é garantida. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios caracterizam-se como verba de natureza alimentar. Exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, aplicável à hipótese. Agravo não provido (e-STJ, fl. 96). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-121). Irresignado, FABIO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria se manifestado sobre (1.a) ao fato novo suscitado nos embargos de declaração consistente no requerimento pelo exequente da penhora no rosto dos autos a qual havia sido anteriormente rejeitada por ele, (1.b) a existência de outra penhora na sua aposentadoria, também no percentual de 10%, o que vem a comprometer sua subsistência; e (1.c) o pedido subsidiário de que a penhora autorizada nos presentes autos somente venha a incidir após a liquidação da outra dívida a fim de que não sejam cumulados os dois descontos, no total de 20% sobre sua aposentadoria; (2) 9º e 10 do CPC, pois a penhora foi deferida sem sua oitiva prévia, o que caracterizou ofensa ao princípio da não surpresa; (3) 833, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois não seria possível penhorar seus proventos de aposentadoria para o pagamento da dívida em execução; (4) 805 e 854 do CPC, pois a penhora sobre o crédito que ele tem a receber em outro processo se mostra alternativa menos onerosa (e-STJ, fls. 123-140). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-171). Em seguida, o recurso foi inadmitido sob o entendimento de que (i) não estaria configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, (ii) não teria sido demonstrada violação dos arts. 9º, 10, 805 e 833 do CPC, (iii) a pretensão recursal esbarraria, de qualquer forma, na Súmula n. 7 do STJ e (iv) o dissídio jurisprudencial não teria sido adequadamente comprovado (e-STJ, fls. 172-175). Sobreveio, então, agravo em recurso especial, no qual FABIO afirmou que estaria devidamente configurada a negativa de prestação jurisdicional invocada; que teria efetivamente demonstrado a violação de lei federal; que não pretende revisar fatos e provas e que o dissídio jurisprudencial teria sido apresentado de forma adequada (e-STJ, fls. 172-175). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENHORA DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque deixou de ap reciar questões relevantes ao julgamento da causa e oportunamente suscitadas pela parte: duplicidade de penhora, erro material quanto ao limite do comprometimento da renda do executado e pedido subsidiário para que os descontos incidissem de forma sucessiva e não cumulativa. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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