Decisão · STJ

STJ AREsp 1888696

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-02publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribun al de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PAPELARIA MARA LIMITADA, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 192-199, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, pois os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ não se aplicam ao caso concreto. A agravante argumenta que houve violação ao artigo 940 do Código Civil, uma vez que o condomínio demandou por valores já pagos, configurando culpa grave equiparada à má-fé. Além disso, a agravante defende que os valores pagos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multa, conforme os artigos 404, 406 e 408 do Código Civil, para garantir uma compensação justa e isonômica em relação ao crédito exequendo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 217-224, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribun al de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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