STJ RMS 75679
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITADOR QUANTITATIVO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral de alçar a Classe "E" da carreira de agente penitenciário encontra óbice intransponível no limitador quantitativo legalmente previsto (art. 19, § 1º, da Lei estadual n. 11.359/2019). 2. O art. 37 da Lei n. 11.359/2019 não excepciona a situação da impetrante, visto que a aludida norma cuidou, tão somente, de regulamentar a absorção, no plano de carreira, dos servidores ativos e inativos. 3. Para aferir se a recorrente "possui maior tempo de serviço e idade do que os classificados nas colocações 341 a 344, como de candidatos nos critérios de desempate do art. 20 da Lei 11.359/2019", seria necessária dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sulamita de Souza Fonseca contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a pretensão autoral de alçar a Classe "E" da carreira de agente penitenciário encontra óbice intransponível no limitador quantitativo legalmente previsto (art. 19, § 1º, da Lei estadual n. 11.359/2019). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "nos termos do art. 5º, V, da Lei 11.359/2019, o único requisito para a obtenção da progressão funcional vertical, seria a apresentação do diploma de curso de pós-graduação lato sensu. À Recorrente, na qualidade de integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAL-1700 (expressamente absolvido pelo referido Plano de Carreiras instituído pela Lei Estadual 11.359/2019), restou legalmente assegurado, em caráter excepcional e transitório, o direito de requerer a sua progressão funcional vertical dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), de acordo com a sua qualificação e sem a incidência das condicionantes constantes dos arts. 19 e 20 da mesma Lei, que limitavam a sua concessão ao número de vagas ofertadas para cada classe, tudo conforme art. 37, §1º, inciso II. Conforme provas pré-constituídas nos autos (processo administrativo - ID 16182046), a recorrente requereu sua progressão funcional em 28/11/2019, ou seja, dentro do prazo de 180 dias estabelecido no art. 37, §1º, da Lei 11.359/2019, o que fundamentou a liquidez e certeza do direito pleiteado, independentemente da existência ou não de vagas ofertadas para cada classe, na forma excepcionada por seu inciso II, do dispositivo legal já mencionado. .. somente se justificaria a incidência do número de vagas ofertadas, caso a Recorrente não houvesse requerido a sua progressão vertical dentro do prazo excepcional e transitório de 180 dias assegurado pelo §1º do art. 37 da Lei 11.359/2019, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a Recorrente também não estaria sujeita ao cumprimento de quaisquer dos critérios de desempate, estabelecidos pelo §2º do art. 20 da referida Lei Estadual, vez que o art. 5º apenas exigiu como requisito a apresentação do diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu, o que foi comprovado mediante documentos anexados ao seu processo administrativo. Vale salientar, que o próprio órgão do Estado, autoridade coatora, através da Comissão de Avaliação Especial de Progressão da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, reconheceu o direito da recorrente a progressão funcional para classe "E", em parecer do dia 13/02/2020, de número 718/2020, nos autos do processo administrativo em anexo no processo de origem (ID 16182046)" (fls. 649/650). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 663/666. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITADOR QUANTITATIVO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral de alçar a Classe "E" da carreira de agente penitenciário encontra óbice intransponível no limitador quantitativo legalmente previsto (art. 19, § 1º, da Lei estadual n. 11.359/2019). 2. O art. 37 da Lei n. 11.359/2019 não excepciona a situação da impetrante, visto que a aludida norma cuidou, tão somente, de regulamentar a absorção, no plano de carreira, dos servidores ativos e inativos. 3. Para aferir se a recorrente "possui maior tempo de serviço e idade do que os classificados nas colocações 341 a 344, como de candidatos nos critérios de desempate do art. 20 da Lei 11.359/2019", seria necessária dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. Agravo interno não provido.