STJ REsp 2219031
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE MINERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NOVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que não ficou evidenciada a suposta novação, visto que as áreas são diversas, ainda que haja sobreposição parcial, bem como os termos dos contratos quanto a valores, meios e formas de pagamento, razão pela qual o descumprimento da primeira avença ensejaria o direito à restituição dos valores pagos pelo autor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON MACIEL (ADILSON), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE MINERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGADO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DE UM DOS RÉUS. ENFRENTAMENTO DA LEGITIMIDADE QUE PODE SER FEITO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. TESE AFASTADA. DEFENDIDA A NOVAÇÃO DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. AVENÇAS QUE INDICAM OBJETOS DIVERSOS, AINDA QUE COM SOBREPOSIÇÃO DE PARTE DA GLEBA. VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO DISTINTAMENTE PACTUADAS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE ATESTAM O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELO AUTOR. CONTRAPRESTAÇÃO DOS RÉUS NÃO OCORRIDA. FATO INCONTROVERSO. RESCISÃO DO PACTO E RESSACRIMENTO DO MONTANTE DEVIDOS. RÉUS QUE FIGURARAM COMO VENDEDORES E BENEFICARAM-SE COM OS PAGAMENTOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE DE AMBOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE DOS RÉUS. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ, fl. 672). Os embargos de declaração opostos por ADILSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 703-705). Nas razões do presente recurso, ADILSON alegou violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente quanto à ausência de prova de pagamento quanto ao segundo contrato e à inversão indevida do ônus da prova; e (2) o Colegiado estadual equivocou-se ao atribuir ao réu o dever de comprovar a existência de novação, cabendo ao autor demonstrar o pagamento relativo ao segundo contrato (e-STJ, fls. 714-724). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 733-737 e 739-743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE MINERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NOVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que não ficou evidenciada a suposta novação, visto que as áreas são diversas, ainda que haja sobreposição parcial, bem como os termos dos contratos quanto a valores, meios e formas de pagamento, razão pela qual o descumprimento da primeira avença ensejaria o direito à restituição dos valores pagos pelo autor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.