STJ AREsp 2747959
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALERIANA HELCIAS MANHANI (VALERIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. César Peixoto, assim ementado: Agravo de instrumento - Decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência visando a declaração da inexistência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, concedendo a gratuidade processual ao correquerido Edmilson - Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida - Inexistência dos requisitos essenciais para revogação do benefício da gratuidade concedida à parte ré - Decisão mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fl. 673). No presente inconformismo, VALERIANA defendeu que não incide o óbice da Súmula n. 735 do STF. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.