STJ AREsp 2922679
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 243-244). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 166-167): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO PLANO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO PARA OS DEPENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, consolidando os efeitos da liminar que garantiu a manutenção de sua condição de beneficiária, mesmo após o falecimento do titular, seu cônjuge. A apelante alega ausência de previsão contratual para a extensão do plano aos dependentes após o falecimento do titular e nega a abusividade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em razão do falecimento do titular; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão contratual para a manutenção dos dependentes após a morte do titular configura cláusula abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do plano de saúde em razão do falecimento do titular é abusiva, especialmente em relações que envolvem idosos, conforme preceitua o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura a permanência dos dependentes no plano em caso de morte do titular. 4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, devendo prevalecer o direito à manutenção do plano de saúde pelos dependentes, mesmo após o falecimento do titular, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção prioritária prevista no Estatuto do Idoso. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade do plano de saúde após o falecimento do titular, desde que assumam integralmente o pagamento, conforme julgado no REsp nº 1.841.285/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 250 ): Restou comprovado, diferentemente do afirmado no v. Acórdão, a razão pela qual a decisão não pode ser mantida, demonstrando o seu desacerto, não se limitando a somente afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, muito menos o simples reexame de prova, mas sim a correta interpretação de Lei Federal. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 264-274 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.