Decisão · STJ

STJ AREsp 2948205

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA RIBEIRO DE MELO e MARCELA RIBEIRO DO AMARAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 596-597). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 401): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ESPÓLIO - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. 4. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça, caberia ao espólio recolher as custas processuais, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença de extinção sem resolução de mérito deve ser integralmente mantida, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Embargos de declaração rejeitados (fl. 434): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3. Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 601 ): O AGRAVANTE está requerendo, em sede de recurso extraordinário, a reforma do último acórdão, seguido de embargos declaratórios, em razão de afronta aos artigos 98,99, 369, 373, inciso I do CPC. O AGRAVANTE foi prejudicado pela falta de produção de provas. Portanto, o Acórdão, seguido dos Embargos merece reforma, por contrariar os artigos 98,99 369 e 373, inciso I do CPC. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 607-613 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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