Decisão · STJ

STJ AREsp 2926853

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois alguns dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS HENRIQUE BEBIANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 398-399): Sempre com as devidas mesuras, houve flagrante equívoco por parte da Conspícua Ministra Presidente, uma vez que esta defensoria técnica fez questão de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 deste Augusto Superior Tribunal de Justiça ao reclamo constitucional. Como notarão Vossas Excelências, esta defensoria técnica, não obstante a genérica decisão que inadmitiu o recurso especial (que simplesmente citou a incidência das Súmulas 7/ 518 ambas do STJ e Súmula 284/STF). Todavia, não fundamentou quanto à possibilidade real da absolvição do agravante. Ainda com vistas a demonstrar a não incidência do óbice sumular citado, consignou-se que este Colendo Tribunal da Cidadania, quanto a negativa de vigência ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal (única que poderia trazer a ideia de reexame do material probatório), vem afastando o óbice contido na Súmula 7/STJ, quando, para tanto, seja necessário somente a releitura dos fatos/provas consagrados no acórdão atacado, sem que seja necessário o reexame exaustivo do acervo probatório, tal qual ocorre no caso do agravante (em que a Douta Turma Julgadora foi totalmente omissa quando do julgamento do reclamo defensivo, promovendo a manutenção da condenação da agravante com relação ao descumprimento de medida protetiva, bem como afastou a fixação do regime aberto para tal fim sem analisar os argumentos trazidos em sede de apelação criminal, bastando, para tal constatação, a simples análise do v. acórdão recorrido). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 416): Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois alguns dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →