STJ REsp 2170209
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária portadora de osteopetrose infantil maligna, visando ao custeio de terapias multidisciplinares (método Bobath, integração sensorial e psicomotricidade). A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares não expressamente previstas no rol de procedimentos da ANS, quando indicadas por médico assistente e respaldadas por evidências científicas e normativas da própria agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e cabível, porquanto interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. 4. No mérito, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, aplicando corretamente a tese firmada nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a operadora de plano de saúde não pode limitar os métodos terapêuticos utilizados nas sessões de terapias multidisciplinares quando os procedimentos estão previstos no rol da ANS, cabendo ao profissional habilitado a escolha da técnica ou abordagem, nos termos do REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025. 6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura dos métodos indicados pelo profissional assistente para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, ampliando a proteção aos consumidores de planos de saúde. 7. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de recurso especial que busca reformar o acórdão recorrido, proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por M. M. C. A. de L., nos seguintes termos (fls. 863-864): EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Pretensão de custeio de tratamento terapêutico especializado (terapia ocupacional pelo método Bobath) e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Autora portadora de "Osteopetrose" na forma infantil maligna. Necessidade de tratamento com sessões de terapia ocupacional para desenvolvimento psicomotor por método específico (método Bobath, integração sensorial e psicomotricidade). Recusa da ré embasada na ausência de previsão no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS. Recusa indevida. Cobertura de tratamento em situação excepcional. Tese estabelecida no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Obrigação de custeio do tratamento dentro da rede credenciada ou, no caso de inexistência de clínicas e profissionais aptos à realização do tratamento nos moldes em que prescrito, fora da rede conveniada. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$10.000,00. Sentença mantida. Recurso improvido. A decisão de origem reconheceu a necessidade de custeio de tratamento terapêutico especializado para a autora, portadora de "Osteopetrose" na forma infantil maligna, e determinou o pagamento de indenização por danos morais, afastando a limitação do número de sessões e admitindo a cobertura dos tratamentos indicados, incluindo o método Bobath, mesmo sem previsão no rol da ANS (fls. 863-867). Foi interposto Recurso Especial por Medical Medicina Assistencial S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. A recorrente alegou violação de disposições legais relativas à relativização da coisa julgada e à segurança jurídica, além de afronta à Lei 9.656/1998 e à jurisprudência do STJ, sustentando que a cobertura deve se restringir aos procedimentos previstos pela ANS e que o rol é taxativo (fls. 878-894). Em contraminuta, a parte recorrida não se manifestou (fls. 909). O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o recurso reúne condições de admissibilidade, com matéria satisfatoriamente exposta e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, atendendo ao requisito de prequestionamento (fls. 932-933). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária portadora de osteopetrose infantil maligna, visando ao custeio de terapias multidisciplinares (método Bobath, integração sensorial e psicomotricidade). A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares não expressamente previstas no rol de procedimentos da ANS, quando indicadas por médico assistente e respaldadas por evidências científicas e normativas da própria agência reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e cabível, porquanto interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. 4. No mérito, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, aplicando corretamente a tese firmada nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a operadora de plano de saúde não pode limitar os métodos terapêuticos utilizados nas sessões de terapias multidisciplinares quando os procedimentos estão previstos no rol da ANS, cabendo ao profissional habilitado a escolha da técnica ou abordagem, nos termos do REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025. 6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de cobertura dos métodos indicados pelo profissional assistente para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, ampliando a proteção aos consumidores de planos de saúde. 7. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso especial não conhecido.