Decisão · STJ

STJ REsp 2100201

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu responsabilidade concorrente entre consumidora e instituição financeira em caso de fraude bancária, afastando a exclusividade da culpa do banco. 2. O Tribunal de origem concluiu que a consumidora contribuiu para a fraude ao fornecer dados bancários a terceiros, enquanto o banco falhou ao não impedir operações incompatíveis com o perfil da cliente. 3. A decisão determinou a divisão proporcional dos prejuízos entre as partes, com base no artigo 945 do Código Civil, e afastou o dever de indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa concorrente da consumidora em caso de fraude bancária. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório, concluindo pela responsabilidade concorrente, o que impede o reexame em recurso especial. 8. A pretensão de reavaliar a dinâmica dos fatos e a contribuição da consumidora para a fraude encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA DO CARMO MACHADO SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 14, §3º, II, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao reconhecer a responsabilidade concorrente da consumidora por fraudes praticadas por terceiros, mesmo diante de evidente falha na prestação dos serviços bancários. Alega que a instituição financeira permitiu a contratação de diversos empréstimos e transferências via PIX em desconformidade com o perfil da cliente, sem qualquer mecanismo de segurança ou alerta, deixando de aplicar corretamente a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu responsabilidade concorrente entre consumidora e instituição financeira em caso de fraude bancária, afastando a exclusividade da culpa do banco. 2. O Tribunal de origem concluiu que a consumidora contribuiu para a fraude ao fornecer dados bancários a terceiros, enquanto o banco falhou ao não impedir operações incompatíveis com o perfil da cliente. 3. A decisão determinou a divisão proporcional dos prejuízos entre as partes, com base no artigo 945 do Código Civil, e afastou o dever de indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa concorrente da consumidora em caso de fraude bancária. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório, concluindo pela responsabilidade concorrente, o que impede o reexame em recurso especial. 8. A pretensão de reavaliar a dinâmica dos fatos e a contribuição da consumidora para a fraude encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.
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