Decisão · STJ

STJ AREsp 2589766

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Culpa concorrente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à impossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da negativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Ambas as partes concorreram para a rescisão contratual, pois o financiamento não foi obtido devido à diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real existente no imóvel, fato de conhecimento de ambas as contratantes. 6. A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente na rescisão contratual autoriza a compensação dos valores devidos reciprocamente. 2. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO NOEMI MORAES CUNHA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 696-700, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso em relação à prova documental da negativa de financiamento do imóvel pelo Banco Província em face das construções irregulares. Afirma que a culpa pela não concretização do negócio deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada devido às irregularidades na matrícula do imóvel que impediram o financiamento. Sustenta que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tendo sido ignoradas as provas documentais que demonstram a negativa de financiamento do imóvel em decorrência das construções irregulares não averbadas. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Culpa concorrente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à impossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da negativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Ambas as partes concorreram para a rescisão contratual, pois o financiamento não foi obtido devido à diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real existente no imóvel, fato de conhecimento de ambas as contratantes. 6. A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente na rescisão contratual autoriza a compensação dos valores devidos reciprocamente. 2. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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