Decisão · STJ

STJ HC 989069

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ré condenada por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, mandado judicial ou consentimento válido. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o mandamus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão transitada em julgado e se houve ilegalidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de instrumento próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A busca domiciliar foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas no caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n. 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de FABÍOLA ELIETE CARDOSO contra a decisão (fls. 184/201) pela qual não foi conhecido o habeas corpus, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade que desse ensejo à concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, reitera a recorrente os argumentos expostos na inicial quanto à ilegalidade na violação do domicílio, aduzindo que o julgado impugnado enfrentou as alegações de modo insuficiente. Defende que os precedentes paradigmáticos do STJ invocados estabelecem que o forte odor e a atitude suspeita não servem de motivação legal à diligência realizada. Informa que há histórico de abordagens anteriores envolvendo os mesmos policiais, o que macula a imparcialidade dos relatos prestados. Aduz que no local funcionava estabelecimento de venda de açaí, com circulação de pessoas, inclusive crianças, de modo que não é plausível que naquele local houvesse o consumo de narcóticos, além de ter sido o testemunho policial contrariado pelas testemunhas ouvidas, a reforçar a alegada arbitrariedade da ação policial. Sustenta que não foi comprovado o consentimento válido da moradora do local e que não foi registrado em mídia tal autorização, destacando que os policiais estavam equipados com câmeras, mas omitiram as gravações, configurando deliberada ocultação de prova potencialmente favorável à Defesa. Pede o provimento do recurso para que o writ seja conhecido e, no mérito, a concessão da ordem, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem justa causa e, por conseguinte, que seja a paciente absolvida. Subsidiariamente, pugna que seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ré condenada por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, mandado judicial ou consentimento válido. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o mandamus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão transitada em julgado e se houve ilegalidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de instrumento próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A busca domiciliar foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas no caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n. 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
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