Decisão · STJ

STJ AREsp 2191141

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TÉCNICA DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS EXPROPRIADOS. INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de incapacidade técnica dos assistentes indicados pelos expropriados, considerando que, "dentre os profissionais que lavraram o parecer, consta uma engenheira agrônoma" (fl. 541). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada falta de habitação técnica dos assistentes da parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a Corte de origem, a partir do exame das provas dos autos, decidiu que a desvalorização da área remanescente do imóvel ficou comprovada e deveria ser considerada para a fixação da justa indenização. Assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo supradito enunciado sumular. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Phoenix Geração de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a alegação de falta de capacidade técnica dos assistentes técnicos indicados pela parte agravada foi rejeitada pela instância a quo com base nos elementos probatórios dos autos, atraindo óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) incide o mencionado verbete sumular, tendo em vista que a verificação de que não houve desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido contém omissão "ao majorar a indenização, fixando-a conforme parecer dos assistentes técnicos dos agravados, pois estes profissionais não possuem competência legal para avaliar e emitir laudo/parecer técnico relativo a imóveis rurais, como o caso, não podendo o trabalho por eles realizado ser adotado para fixação do justo preço indenizatório por desapropriação" (fl. 674); (II) a verificação da afronta aos arts. 156, § 1º, e 468, I, do CPC não depende do reexame de fatos e de provas, pois o que se busca é "definir se o e. TJMS está correto em entender que um arquiteto e um contador podem emitir parecer/laudo sobre o valor de imóvel rural para fins fixação do valor indenizatório em ação de desapropriação em detrimento do laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juiz" (fl. 6.798); e (III) deve ser afastada a Sumula n. 7/STJ no tocante à questão da apontada desvalorização da área remanescente, porque "o perito judicial expressamente afirmou que a equação apurada no laudo de esclarecimento "desqualifica a evidência de que haveria desvalorização na área remanescente" (fl. 316)" (fl. 681). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 691/692. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TÉCNICA DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS EXPROPRIADOS. INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de incapacidade técnica dos assistentes indicados pelos expropriados, considerando que, "dentre os profissionais que lavraram o parecer, consta uma engenheira agrônoma" (fl. 541). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada falta de habitação técnica dos assistentes da parte recorrida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a Corte de origem, a partir do exame das provas dos autos, decidiu que a desvalorização da área remanescente do imóvel ficou comprovada e deveria ser considerada para a fixação da justa indenização. Assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame da matéria fática, o que é vedado pelo supradito enunciado sumular. 4. Agravo interno não provido.
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