STJ AREsp 2709824
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Montblac Securitizadora de Créditos S/A. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirma que: "restou claro no Agravo em Recurso Especial de fls. 167/183 que a discussão que ora se pretende ver analisada por esse E. STJ é eminentemente de direito, qual seja: o dever do E. Tribunal a quo de considerar os argumentos essenciais à resolução do caso, especialmente aqueles relacionados à existência de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados pelo Agravado" (e-STJ fl. 256). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 263-272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.