STJ AREsp 2860857
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que foram impugnados de forma clara e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido. Defende que a Súmula 83/STJ não pode ser utilizada para obstar o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente em casos de nulidade de citação dirigida a endereço não mais utilizado pela empresa. Ressalta que a discussão sobre a validade da citação realizada em endereço antigo não envolve reexame de elementos fáticos. Alega ainda a violação aos artigos 238, 240, 242, 248, §2º, 274, 319, II do CPC e art. 32 da Lei nº 8.934/94, pois a citação foi realizada em endereço desatualizado, sem vínculo com a empresa. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.