Decisão · STJ

STJ AREsp 2796337

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 322-327). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 132): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No REsp 1.704.520/MT, o E. STJ firmou a seguinte Tese no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O mesmo E. STJ modulou os efeitos desse entendimento para que a Tese no Tema 988 seja apenas aplicável a partir da publicação do acórdão desse R Esp 1.704.520/MT (D Je de 19/12/2018), embora afirme que não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas por essa tese jurídica firmada, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal. É excepcional a possibilidade de mitigação do comando contido no art. 1.015 do CPC/2015. - No caso dos autos, não se verifica a excepcional urgência para a apreciação da questão referente a retratação realizada pelo juízo com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC/2015. Ainda que tenha decorrido o prazo de 5 dias estabelecido no referido dispositivo legal, o magistrado não havia encerrado a sua atividade judicante, uma vez que se encontrava pendente a análise dos embargos de declaração apresentados pela própria requerida/agravante. - O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. Sem embargos de declaração. Sustenta que: 9. A despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, entende a agravante que não há óbice da Súmula 7/STJ para análise do recurso especial no caso telado, pois o debate a ser havido no presente recurso especial tem cerne estritamente jurídico. 10. Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, dentre outros. 11. Assim, o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. (fl. 334) Alega a agravante que (fl. 338): 30. Todos esses aspectos, ao contrário do que afirma a decisão agravada, aplicam- se ao caso concreto e serão apreciados pela Corte Especial do STJ quando do julgamento do R Esp 2.021.665/MS5, Tema 1.198/STJ, oriundo de IRDR do TJMS (IRDR nº 16), cuja questão submetida a julgamento é a averiguação sobre a legalidade de via judicial para o enfrentamento de casos de litigância predatória. 31. Diante disso, deve ser reformada a decisão ora agravada que entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto, uma vez que aquele recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 343-349 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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