STJ AREsp 2591739
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SEM AS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Relator Ministro RA UL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 5/6/2014). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., PAULO SERGIO AUGUSTINI e LILIANE SILVEIRA MORALES AUGUSTINI (ENGESTRAUSS e outros) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo. Ressaltou, ainda, não ser possível a apresentação da petição do recurso especial em momento posterior ao previsto legalmente, em virtude da preclusão consumativa. Nas razões do presente inconformismo, ENGESTRAUSS e outros defenderam que (1) a decisão agravada não considerou a possibilidade de saneamento do vício processual, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC para possibilitar a juntada das razões do recurso especial; (2) a decisão não observou o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 932, § 4º, e no art. 6º do Código de Processo Civil. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.013-1.015). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SEM AS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Relator Ministro RA UL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 5/6/2014). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.