STJ AREsp 2404827
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.007-1.012). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 881): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - CANCELAMENTO DE LEILÃO - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - NÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A INICIAL DA EXECUÇÃO COM DOIS AVISOS DE COBRANÇA - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CPC. 1. A realização do leilão de imóvel com resultado negativo acarreta a perda do objeto recursal quanto ao pedido de cancelamento da hasta, uma vez que não resultaria em qualquer efeito prático eventual reconhecimento das alegadas irregularidades. 2. Tendo sido a prescrição já alegada e decidida, a matéria se encontra preclusa. 3. Não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar as normas do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo incidindo a exigência da Súmula 199 do STJ de instrução do feito executivo com dois avisos de cobrança do débito 4. A previsão contratual de limitação do tempo de prorrogação das parcelas no caso de saldo residual diz respeito à hipótese em que há o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato, não incidindo no caso de inadimplência e ajuizamento da execução. 5. Incumbe à parte que requer nova avaliação demonstrar a necessidade de sua realização, nos termos do artigo 873 do CPC. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.025-1.031. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.