Decisão · STJ

STJ REsp 2150371

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS EM FACE DOS CRÉDITOS FISCAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Guarujá em face de decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar que, no concurso particular de credores, o pagamento deve seguir esta ordem de preferência: créditos de honorários advocatícios, créditos fiscais e créditos condominiais. O agravante relata que o processo tem origem em execução na qual concorrem três espécies de créditos: (i) o crédito tributário, decorrente de obrigação fiscal devida ao ente público; (ii) o crédito condominial, objeto principal da ação movida pelo exequente; e (iii) o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, devido ao advogado do agravado, José Renato de Almeida Monte. A decisão de segunda instância, mantida em parte pela decisão monocrática ora impugnada, teria privilegiado os honorários sobre o crédito tributário. Em sua petição, o agravante estrutura sua argumentação em três teses principais. A primeira sustenta a preferência absoluta do crédito tributário sobre os honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 186, 187 e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no art. 908 do Código de Processo Civil (CPC). A segunda tese defendida pelo Município é a de que os honorários advocatícios, ainda que dotados de natureza alimentar nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), não se equiparam a créditos trabalhistas para fins de exceção à preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN. Por fim, a terceira tese argui que os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito principal (condominial), não possuem autonomia para concorrer isoladamente no concurso de credores, devendo seguir a sorte daquele. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 138/146). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 152). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS EM FACE DOS CRÉDITOS FISCAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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