STJ AREsp 2438355
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 E AO ART. 204 DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa ao art. 8º da Lei Complementar 87/1996 e ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que o Estado de Goiás não comprovou os métodos ou parâmetros utilizados para tabelar o valor do saco de cimento, o que evidencia a aleatoriedade e abusividade dos valores. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS da decisão de fls. 784/788. Nas razões recursais, a parte agravante afirma não ter sido genérica a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que esses dispositivos foram mencionados apenas para fins de prequestionamento. Sustenta que a violação aos arts. 8º da Lei Complementar 87/1996 e 204 do Código Tributário Nacional foi devidamente fundamentada e que deve ser afastado o óbice da Súmula 284 do STF. Segundo entende, a apreciação do mérito não encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, pois a Corte Superior já teria se pronunciado sobre o tema em outros julgados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 804/819). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 E AO ART. 204 DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa ao art. 8º da Lei Complementar 87/1996 e ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que o Estado de Goiás não comprovou os métodos ou parâmetros utilizados para tabelar o valor do saco de cimento, o que evidencia a aleatoriedade e abusividade dos valores. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.